Estatutos

CAPÍTULO I | DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E AFINS

Artigo 1º


A “Fundação Vítor Baía” é uma fundação de solidariedade social, criada por iniciativa de Vítor Manuel Martins Baía com sede na Avenida de Afonso Henriques n.º 872, sala 3.3, em Matosinhos.

 
Artigo 2º


A Fundação Vítor Baía tem por objectivo Principal o apoio ao desenvolvimento social, secundariamente o apoio económico, cultural, educativo, desportivo e artístico dos mais carenciados, sendo a sua principal preocupação as crianças e adolescentes, e o seu âmbito de acção abrange todo o território nacional, e eventualmente as comunidades portuguesas no resto do mundo.

 

Artigo 3º


Para a realização dos seus objectivos a instituição propõe-se a criar e manter um Lar de Acolhimento de Crianças e Jovens.



Artigo 4º


A organização e funcionamento dos sectores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pelo Conselho de Administração.

 

Artigo 5º


1 – Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos e remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que deverá sempre proceder.
2 – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO II | DO PATRIMÓNIO E RECEITAS

Artigo 6º


O património da fundação é constituído pelos bens expressamente afectos pelo fundador à instituição, a seguir indicado e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela fundação:
- Imóvel no valor de €50.000,00 sito na Avenida D. Afonso Henriques, n.º 872, sala 3.3., na freguesia e concelho de Matosinhos;

 
Artigo 7º


Constituem receitas da fundação:
- Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
- Os rendimentos de herança, legados e doações;
- Os rendimentos dos serviços e as comparticipações dos utentes;
- Quaisquer donativos e os produtos de festas e subscrições;
- Os subsídios do Estado e de outros organismos oficiais.

CAPÍTULO III | DOS CORPOS GERENTES

SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAIS


Artigo 8º


A Gerência da Instituição é exercida pelo Conselho de Curadores, Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.


Artigo 9º


O exercício de qualquer cargo nos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.

 
Artigo 10º


Não podem ser reeleitos ou novamente designados para os corpos gerentes as pessoas que, mediante processo judicial, tenham sido removidas dos cargos directivos da fundação, ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

 
Artigo 11º


Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na fundação.


Artigo 12º


Em caso de vacatura de maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo de um mês.

 
Artigo 13º


1 – Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podemdeliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 – As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos titulares presentes tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
3 – As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 
Artigo 14º


1 – Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 – Além dos motivos previstas na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

 

    Não tiverem tomado parte da respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
    Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva;



Artigo 15º


1 – Os membros dos corpos gerentes não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos conjugues, ascendentes, descendentes e equiparados.
2 – Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou directamente com a fundação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a fundação.
3 – Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

 
Artigo 16º


Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes.

 



SECÇÃO II
DO CONSELHO DE CURADORES
Artigo 17º
(Conselho de Curadores)


O Conselho de Curadores é composto por um número de sete membros designados de entre os seus dois
Curadores Fundadores e de 5 personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência para o Fim da Fundação.
O mandato dos membros do Conselho de Curadores é vitalícia e hereditária. A exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho tomada por escrutínio secreto pelo menos de dois terços dos votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.
O Conselho de Curadores designará de entre os seus membros um Presidente.
As vagas que ocorram no Conselho de Curadores por impedimento, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas por personalidades consensuais de reconhecido mérito, integridade moral e competência para o fim da Fundação, ou herdeiro directo do Curador, a eleger mediante deliberação, por maioria, em reunião dos restantes membros do Conselho de Curadores e do Presidente do Conselho de Administração quando originário do Conselho de Curadores.
Quando qualquer membro do Conselho de Curadores se encontrar impedido de exercer as suas funções por exercício de cargo político ou por qualquer outro motivo, o seu mandato será suspenso até que cesse a situação de incompatibilidade ou impedimento.
As vagas que ocorram no Conselho de Curadores, em virtude de suspensão de mandato, poderão ser preenchidas temporariamente por personalidade, ou por herdeiro directo, designada para exercer funções em regime de substituição até que cesse a situação que deu origem à suspensão, mediante deliberação tomada nos termos do artigo 4º.
Os membros do Conselho de Curadores designados em regime de substituição exercem as suas funções nos termos e com as limitações previstas nos presentes estatutos.
O Conselho de Curadores reunirá ordinariamente uma vez por semestre extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Os membros do Conselho de Curadores poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, de montante a fixar pelo Conselho.
As deliberações do Conselho de Curadores são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
O Conselho de Curadores poderá solicitar a presença de membros do Conselho de Administração ás suas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito de voto.

 
Artigo 18º
(Competência do Conselho de Curadores)


Compete ao Conselho de Curadores:
Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
Designar os membros do Conselho de Administração;
Designar os membros do Conselho Fiscal;
Ratificar os membros da “Liga de Amigos”;
Emitir orientações sobre o Projecto de Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte, elaborado pelo Conselho de Administração;
Aprovar conjuntamente com o Conselho de Administração o Relatório, Balanço e Contas do exercício, elaborado pelo Conselho de Administração e submetidos à sua apreciação em conjunto com o parecer do Conselho Fiscal.
Aprovar investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho de Administração e que não constem do Plano de Actividades e Orçamento aprovado para o respectivo ano.
Aprovar a criação de delegações da Fundação, sob proposta do Conselho de Administração;
Deliberar sobre a modificação dos estatutos, e extinção da Fundação, nos termos do Artigo 35º e 36º.

 

 

SECÇÃO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 
Artigo 19º


O Conselho de Administração é constituído por 3 membros, que distribuirão entre si os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro.
 

Artigo 20º


O Conselho de Administração é designado pelo Conselho de Curadores, de entre individualidades consensuais que dêem garantias de realizar os objectivos da Fundação. O seu mandato é de quatro anos, sucessivamente renovável.
 

Artigo 21º


Compete ao Conselho de Administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e do conselho de curadores o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
Representar a fundação em juízo ou fora dele;
Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação.


Artigo 22º


Compete em especial ao Presidente:
Superintender na administração da fundação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração dirigindo os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente sujeitando estes últimos à confirmação do Conselho na primeira reunião seguinte;
Representar a fundação em juízo ou fora dele;
Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas do Conselho de Administração.


Artigo 23º


Compete ao Secretário:
Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
Lavrar as actas das sessões do Conselho de Administração e superintender nos serviços de expediente;
Preparar a agenda de trabalho para as reuniões do Conselho de Administração, organizando os assuntos a serem tratados;
Superintender os serviços de secretaria.


Artigo 24º


Compete ao tesoureiro:
Receber e guardar os valores da instituição;
Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
Apresentar mensalmente ao Conselho de Administração, o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.


Artigo 25º


O Conselho de Administração reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.


Artigo 26º


1 - Para obrigar a Fundação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho
de Curadores e do Conselho de Administração, incluindo as operações financeiras.
2 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer um dos Presidentes mencionados e ou de alguém mandatado por ambos.

 


SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL


Artigo 27º


O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois vogais.

 
Artigo 28º


O Conselho Fiscal é designado pelo Conselho de Curadores, de entre individualidades consensuais que dêem garantias de realizar os objectivos da Fundação. O seu mandato é de quatro anos, sucessivamente renovável.


Artigo 29º


Compete ao Conselho Fiscal:
Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fundação, sempre que o julgue conveniente;
Assistir ou fazer-se representar por um dos membros às reuniões do Conselho de Administração, sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto;
Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeter à sua apreciação.


Artigo 30º


O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.


Artigo 31º


O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

CAPÍTULO IV | DA “LIGA DE AMIGOS”

Artigo 32º


A “Liga de Amigos” da Fundação é constituída por todas as pessoas que se proponham a colaborar na prossecução das actividades da Fundação, quer através de contribuição pecuniária, quer de trabalho voluntário e que, como tal sejam admitidas em Conselho de Administração e ratificadas em Conselho de Curadores.

 
Artigo 33º


Sem prejuízo das funções que lhes sejam atribuídas no respectivo regulamento, compete à Assembleia da “Liga de Amigos” pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Curadores e de Administração e, em especial:
Apreciar o programa de acção e orçamento da Instituição;
Apreciar o relatório anual e contas de gerência da Instituição.

CAPÍTULO V | DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 34º


A Fundação, no exercício das suas actividades, respeitará a acção orientadora e tutelar do Estado, nos termos da legislação aplicável e cooperará com outras instituições particulares e com os serviços oficiais competentes para obter o mais alto grau de justiça, de benefícios sociais e de aproveitamento de recursos.



Artigo35º


No caso de extinção da Fundação, competirá ao Conselho de Curadores tomar, quanto aos bens e às pessoas, as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos sociais prosseguidos pela Fundação, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.